Desde junho de 2017, tramita no Senado o Projeto de Lei nº 174 que visa a regulamentação do exercício da profissão de Terapeuta Naturista ou Naturalista nas modalidades: medicina oriental, terapia ayurvédica, outras terapias naturais, terapias psicanalíticas e psicopedagógicas.
A proposta tem prós e contras, causando polêmica no que se refere à inclusão de áreas pertencentes ao ramo da psicanálise e psicopedagogia. Este é de fato um item importante a ser discutido entre os profissionais da área da educação e da psicologia, uma vez que muitos graduandos e pós-graduandos dessas profissões também exercem atividades na área das terapias naturais. Aqui se faz necessário encontrar o ponto de equilíbrio, não tornando reducionista essas profissões no que tange a “agregá-las” como modalidade das terapias naturistas, tal atitude seria um grande erro. O projeto de lei, portanto, não é claro o suficiente referindo-se a isso, dando margem à polêmica e às discussões.
Do meu ponto de vista, tendo atuado como profissional na área por mais de doze anos – contribuindo na formação de muitos terapeutas – os fatores prós referem-se aos benefícios que todo indivíduo possui ao ter regulamentada sua profissão, entre eles estar respaldado por instituições registradas e leis que o permitam exercer sua atividade com confiança, com o preparo para o mercado e a formação adequada.
Significa também poder oferecer um serviço de qualidade aos seus clientes e pacientes, com credibilidade, experiência e seriedade, compreendendo as diferenças existentes entre o terapeuta e as profissões ligadas à medicina convencional – médicos e todas as especialidades ligadas à medicina – cujos trabalhos devem ser complementares, uma vez respeitadas as funções de cada um e sua importância para se atingir a eficácia no tratamento do paciente.
Já os fatores contra referem-se às dificuldades que muitos profissionais terão ao terem que rever seus cursos de formação, caso não sejam regulamentados ou representados por alguma instituição, associação ou sindicato que os tenham respaldado no passado. Como a atualização do conhecimento precisa ser algo constante, por um lado esta é uma atitude positiva, por outro envolve o levantamento de recursos financeiros e planejamento por parte dos profissionais que atuam através dos chamados Cursos Livres – os que podem ser ministrados para fins de autoconhecimento e que não necessitam de registro.
Outro fator preocupante é a quantidade de cursos de formação oferecidos através de plataformas EAD – Educação à Distância – ou que você pode simplesmente comprar, adquirindo o certificado online ou expedido pelo correio. Aqui, coloco um sinal vermelho e chamo a ATENÇÃO para o assunto, pois esses cursos trazem o conhecimento mas não a experiência que o profissional precisa ter para ingressar num território que exige tamanha responsabilidade.
Aulas presenciais, mesmo que sejam uma parte do curso, são extremamente importantes para tornar prática a teoria. É aqui que o aluno adquire confiança para seguir adiante e poder aplicar o que aprendeu, sentindo-se apto e profissionalmente capacitado. Como sempre menciono aos meus alunos: 30% você aprende na teoria, mas os outros 70% são prática e experiência adquirida com a prática. É importante termos consciência de que cursos de formação devem capacitar profissionais, ao invés do que estamos vendo atualmente, o que chamo de “comércio holístico”: você compra um produto que é oferecido ilusoriamente como um serviço de capacitação.
De qualquer forma, podemos exercer nossa função de cidadão até que o resultado seja publicado. Tendo em vista a burocracia e a lentidão na tomada de decisões do nosso sistema político-judiciário, o projeto permanece “aguardando providências” desde fevereiro deste ano. Todavia, se você é terapeuta ou profissional atuante na área, incluindo as modalidades ou grupos descritos no presente documento, você pode participar do processo de decisão apoiando ou não a proposição no site do Senado. Vote aqui!
A proposta está em análise na CAS – Comissão de Assuntos Sociais. A presidente da CAS, senadora Marta Suplicy, reforçou a importância de uma decisão sobre a questão. Ela relatou que os projetos são aprovados na comissão, mas acabam não entrando em vigor por implicarem aumento de gastos ou por questionamentos judiciais. “Muitas vezes aprovamos regulamentações que não vão ser concretizadas ou vão ser vetadas. Então, estamos pedindo para a CCJ fazer uma análise para sabermos como passaremos a lidar com isso”, disse a senadora. Transcrevo o projeto na íntegra.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 174, DE 2017
Regulamenta o exercício da profissão de terapeuta naturista.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É assegurado o exercício da atividade de Terapeuta Naturista:
I – aos portadores de diploma de graduação em qualquer das modalidades de terapia naturista, expedido por instituições de ensino oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II – aos portadores de diploma de graduação em qualquer das modalidades de terapia naturista, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, depois de revalidado por instituições de ensino oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, de acordo com a legislação em vigor;
III – aos portadores de diploma em curso de pós-graduação em qualquer das modalidades de terapia naturista, expedido por instituições de ensino oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação;
IV – aos portadores de diploma em curso de pós-graduação em qualquer das modalidades de terapia naturista, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, depois de revalidado por instituições de ensino oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, de acordo com a legislação em vigor;
SF/17186.66313-01
V – aos portadores de diploma de curso de educação profissional técnica de nível médio em qualquer das modalidades de terapia naturista, expedido por instituições de ensino oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação;
VI – aos profissionais que, comprovadamente, exerçam atividades em qualquer das modalidades de terapia naturista há pelo menos três anos ininterruptos, quando da promulgação desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se modalidades de terapia naturista aquelas que compreendem atividades de atuação terapêutica compreendidas nos seguintes grupos, sem prejuízo de outras que possam ser agregadas:
Grupo 1 – modalidades de medicina oriental ou terapias orientais, compreendendo: acupuntura, auriculopuntura e auriculoterapia, Tui-Na, Do-In, fitoterapia oriental, mochabustão, ventosaterapia, reflexologia, Qi Gong; quiropraxia, quiropatia, shiatsuterapia e Chi Kung;
Grupo 2 – modalidades de terapia tradicional ayurvédica ou ayurveda, compreendendo: fitoterapia dietoterápica ayurvédica, procedimento manuais ayurvédicos, aromaterapia ayurvédica, hidroterapia ayurvédica, cromoterapia ayurvédica, gemoterapia ayurvédica, diagnóstico através de técnicas ayurvédicas, meditação ayurvédica, Yoga, astrologia ayurvédica, Pancha Karma; Tai-Chi-Chuan;
Grupo 3 – modalidades de terapias naturais não orientais ou ayurvédicas, compreendendo: aromaterapia, arteterapia, terapia floral, geoterapia, hidroterapia e terapias termais, dietoterapia, cromoterapia, homeopatia, nosodioterapia, terapia reichiana, fitoterapia, reiki, bioenergética, iridologia, macrobiótica, técnica Alexander, alimentoterapia, animaterapia, apometria, argiloterapia, arteterapia, aurasomaterapia,, apiteria, aromaterapia, bambuterapia, bioenergética, biodança, body talk, cinesoterapia, chacraterapia, coaching e mentoring (terapia de aconselhamento), terapia crânio-sacral, cristaloterapia, cromoterapia, cura quântica, dietoterapia, estética facial e corporal, eutonia, geobiologia, geoterapia, hemoterapia, hidroterapia, homeopatia, hipnose, iridologia, kiriliangrafia, laserterapia, leitura da aura, magnetoterapia, massoterapia, meditação, mio-facial, morfologia do sangue vivo, musicoterapia, terapia ortomolecular, osteopatia, podologia, pulsologia, radiestesia, radiônica, reflexologia, reiki, relaxamento, ressonância biofônica, rolfismo, shantala, regressão, terapia transpessoal, termal, terapia xamânica, trofoterapia; e
Grupo 4 – modalidades de terapias psicanalíticas e psicopedagógicas, compreendendo: psicanálise clínica, psicanálise didata, psicanálise infantil, psicanálise teológica, psicanálise cognitiva, psicossomática, psicanálise institucional, psicanálise hospitalar, psicopedagogia clínica, psicopedagogia institucional, psicopedagogia hospitalar, psicomotricidade, filosofia clínica, antroposofia, constelação familiar, hipnose clínica, hipnoterapia regressiva, access consciousness (barras de acesso à consciência), neurolinguística e programação neurolinguística, neuropatia, parapsicologia, pranoterapia, psicanálise, psicoterapia, psicossomática.
Art. 2º Os ministérios competentes regulamentarão conjuntamente o rol das modalidades de terapia naturista, bem como da natureza das atividades exercidas e o currículo dos cursos de graduação, pós-graduação e técnicos referidos no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Apresentamos o presente projeto de lei como nossa contribuição à normatização do exercício profissional de uma grande quantidade de trabalhadores brasileiros.
SF/17186.66313-01
Efetivamente, embora historicamente consolidadas e consagradas pela população, as terapias naturistas – titulação genérica que engloba uma grande quantidade de modalidades tais como a terapia de florais, a programação neurolinguística, a radiestesia e a shiatsuterapia – não obtiveram sua devida regulamentação.
A ausência completa de regulamentação gera um evidente problema de saúde pública da população brasileira, que se vê à mercê de profissionais despreparados ou mesmo mal-intencionados, sem que exista qualquer garantia de uma mínima capacidade de exercício da profissão.
A presente proposição visa, sem estabelecer reservas de mercado nem turvar a entrada de profissionais preparados no mercado, estabelecer uma regulamentação adequada para o exercício das terapias naturistas.
Assim, estabelecemos norma que regulamenta a formação dos profissionais, sem, contudo, descermos as minúcias, dada sua diversidade e a grande variedade de métodos de formação, em vez disso, remetemos à regulamentação interministerial infralegal essa regulamentação, por entendermos que essa constitui forma mais flexível e célere de regulamentação, adaptável à realidade sempre mutante dessas modalidades terapêuticas.
A regulamentação das terapias naturistas é uma medida de justiça, entendemos, tanto para os profissionais que as desenvolvem quanto para a população atendida, motivo pelo qual pedimos o apoio dos demais Senadores e Senadoras para sua aprovação.
Sala das Sessões, Senador Telmário Mota.
Artigo de Luciane Strähuber – Educadora da Terapêutica Integrada
Para acompanhar a tramitação do projeto: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/129523
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